
Lei de Crimes Digitais não pode ser aprovada como está
• Alice Ramos
Finalmente o Brasil tem uma lei de crimes digitais, e, surpreendentemente, após sua aprovação no Senado, na madrugada do dia 10/07, a reação da sociedade foi a pior possível. Também não era para menos. O medo de espionagem estatal é um dos motivos.
Antes de comentar a respeito desse fato é bom frisarmos que a referida lei foi exaustivamente debatida com quem se interessou, e sofreu várias modificações (afinal ela tramita há oito anos). A versão original foi completamente alterada a fim de atender diferentes demandas.
Apesar de tardia, uma onda de protestos, porém varreu a Internet contra alguns dispositivos que poderiam acabar colocando em risco garantias individuais, tais como, a liberdade de expressão e de comunicação dos internautas brasileiros.
O senador Aloizio Mercadante (PT-SP) veio a público explicar o que poderia ser criminalizado nas atividades cotidianas dos usuários de Internet. No caso as dúvidas recaem sobre o compartilhamento de arquivos P2P, (peer-to-peer) e o desbloqueio de consoles.
O alerta contra o PLS 76/2000, do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) diz respeito à parte que favorece de forma desmesurada a indústria do entretenimento, a qual tenta há anos criminalizar a distribuição de músicas e vídeos pela rede, sem pagamento de direitos autorais.
Mesmo que essa não seja a intenção, os desdobramentos legais depois de sancionada a lei, darão margem para entendimentos desse tipo.
Assim como já ocorre nos EUA, onde a Associação da Indústria Fonográfica Americana (RIAA, da sigla em inglês), já processou milhares de cidadãos, por trocarem músicas entre si.
Entre as incontáveis situações bizarras produzidas por essa indústria, com suas ações agressivas, chegaram ao cúmulo de processar e pedir a prisão de um homem que fez cópias de seus cds para o formato digital.
Embora tivessem sido cerca de duas mil músicas, o caso é que os cds foram adquiridos legalmente em lojas, e as músicas foram armazenadas no computador pessoal do usuário, que jamais as distribuiu ou as comercializou.
O projeto brasileiro cria 13 categorias criminais e endurece a pena para infrações já existentes. O texto obriga os provedores a guardar, por três anos, os registros de acesso e a encaminhar os dados à Justiça, quando solicitados para fins de investigação. Por meio dessas informações, é possível chegar ao endereço de um criminoso.
A proposta define ainda os crimes de estelionato, falsificação de dados eletrônicos ou documentos; criação ou divulgação de arquivos com material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes e roubo de senhas virtuais, além da divulgação de imagens privadas.
Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização do legítimo titular também passa a ser crime, punido com prisão que varia de um a três anos e com multa. A pena pode ser aumentada em um sexto, se o infrator usar nome falso ou identidade de terceiros.
A coisa se torna temerária na parte que diz:
“Quem obtiver ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização ou em desconformidade com a autorização do legítimo titular poderá ser punido com prisão um a três anos e multa. Se o dado, ou a informação, obtidos sem autorização forem fornecidos a terceiros, a pena é aumentada em um terço”.
A explicação de Mercadante foi que o crime não é cometido quando duas ou mais pessoas trocam músicas MP3, jogos etc, pois – segundo sua interpretação – os proprietários das redes estariam trocando de dados de comum acordo.
No entanto essa é a opinião do parlamentar, não necessariamente seria a de um juiz quando a representação brasileira da RIAA, ou outra entidade qualquer entrasse na justiça contra algum usuário por compartilhar arquivos protegidos por direitos autorais.
Embora esse tipo de crime, a princípio, só poderia ser punido através da Lei do Direito Autoral, o fato é que a Lei de Crimes Digitais além de dúbia, daria mais poder a indústria fonográfica (por exemplo), a ter acesso a dados protegidos dos internautas, mediante requisição formal num processo jurídico.
Mesmo que o intuito seja o de impedir que gadgets sejam desbloqueados (como foi a situação do IPhone em alguns Países onde a prática é vedada por lei), ainda assim não seria o bastante para impedir que usuários do P2P fossem deliberadamente intimidados.
Aliás, mesmo não tendo base legal, a indústria fonográfica já fez nos EUA várias acusações falsas contra internautas, enganou em diversos processos, intimidou e chantageou diversas pessoas.
Um dos processos que a RIAA perdeu expôs de forma vexatória seu descrédito e lhe custou caro. A entidade perseguiu uma mãe solteira deficiente, moradora do estado do Oregon, juntamente com sua filha de 10 anos de idade. Isso mesmo: uma menina de 10 anos.
Ambas foram acusadas de utilizar o programa Kazaa para distribuir músicas de uma variação de hip hop, com letras que falavam de violência.
Após a RIAA desistir da ação, a mulher ingressou com um processo contra seus acusadores, e os denunciou por chantagem, fraude e práticas de negócios fraudulentas.
O juiz Donald C. Ashmanskas, acolheu as alegações da dona de casa, que cobrou da RIAA todos os honorários gastos com advogados, durante os dois anos em que ficou se defendendo das acusações infundadas que lhe foram imputadas.
Em sua decisão o juiz Ashmanskas declarou que a litigante (RIAA) era incapaz de obter, ou escolheu não produzir, evidências significativas para sustentar suas acusações, já que, após dois anos, resolveu encerrar o caso.
O magistrado disse também que se forem permitidas as práticas de intimidação ao explorar os limites dos direitos autorais, o público poderá ficar mais hesitante em usar a Internet para compartilhar trabalhos criativos em geral, sem levar em consideração se a sua conduta específica viola a lei do copyright ou ocupa uma área que ainda será endereçada por ela.
A íntegra do processo da dona de casa Tanya Andersen pode ser acessada na Internet. .
Nada impede que absurdos como esse sejam reproduzidos por aqui.
Desbloqueio de MP3, de DVDs (para evitar as restrições de execução por região, e futuramente até a tv digital se for aprovada a absurda proibição de se gravar programas exibidos pelas emissoras), marshups online que usam varias fontes de dados – algo que vem se multiplicando e alavancando a criatividade na Internet – poderiam ser alvo de ações judiciais caso fossem violados ou burlados.
Até a simples ação de “copiar e colar” poderia ser criminalizada, sobretudo se o site em questão tiver algum código de restrição, que, aliás, pode ser perfeitamente contornado clicando apenas em “exibir código fonte” no navegador, e o texto escolhido copiado sem qualquer impedimento de dentro da codificação.
A idéia de se ter leis mais específicas e com punições exemplares é boa na quando protege os direitos dos incapazes, como no caso da pedofilia ou ponha na cadeia tantos os ladrões pés de chinelo que roubam dados confidenciais ou dinheiro nas contas bancárias alheias, como as grandes quadrilhas.
Mas quando outros direitos fundamentais ficam ameaçados para tão somente oferecer garantias exageradas a grupos econômicos de qualquer natureza, ela pode e deve ser questionada.
A Lei dos Direitos Autorais já dá suficiente suporte legal para se proteger com eficácia as produções alheias. A propósito, não somente existe proteção, como há proteção demais.
Tanta que foram criadas formas alternativas mais flexíveis de ser utilizar o trabalho intelectual de terceiros, sem incorrer em pirataria, ou evadir-se completamente do pagamento devido aos autores, como é o caso do Creative Commons.
Portanto a Lei de Crimes digitais precisa sim ser revista em alguns pontos críticos.
A disseminação de vírus é uma delas. O texto do projeto de lei colocou de forma inadvertida, no mesmo balaio, os usuários que disseminarem, sem querer ou perceber, códigos maliciosos em redes de computadores ou sistema informatizado com crackers e outros delinqüentes digitais.
Por mais ético e respeitador das leis que possa ser um Internauta, eventualmente seu computador pode eventualmente ser invadido por programas espiões, ou capturado remotamente, sem seu conhecimento para ser transformado em computador zumbi.
Não somente espalhando silenciosamente vírus e bots, como até invadindo sistemas sem o consentimento de seu proprietário.
Caso não seja identificado o invasor, de certo a punição recairá sobre o dono da máquina, e em alguma outra hipótese, sobre o provedor autenticador, que por sua vez será obrigado a guardar por três anos os dados dos usuários e denunciá-lo sigilosamente às autoridades.
Aqui é que os provedores autenticadores se dariam muito mal. Uma vez que não acessam a Internet (apenas as operadoras de telecomunicações têm capacidade para isso, pois elas são as principais responsáveis pelos roteadores da rede), os provedores autenticadores terão que trabalhar mais para vigiar o que fazem os usuários a quem dizem dar acesso à Internet.
Sem contar que estarão sujeitos ao furor e ações judiciais de seus clientes, caso estes sejam surpreendidos por alguma ação do Ministério Público, ou de alguma entidade cobrando-lhes direito autorais, devida ou indevidamente.
Sem contar que a ação de dedurar por iniciativa própria pode ser comercialmente lesiva para os provedores, que rapidamente obterão a imagem de censores desprezíveis, cuja fama será espalhada implacavelmente pela Internet.
Mesmo com a nova de lei dos crimes digitais, se entrar em vigor como está, as leis que protegem os direitos dos cidadãos contra invasão de privacidade, de calúnia ou difamação continuarão em vigor e possivelmente entrarão em conflito entre si, deixando as decisões mais polêmicas totalmente por conta das interpretações pessoais dos juízes.
Isso não é nada bom. Mas por outro lado a Lei fornece armas mais eficazes contra usuários engraçadinhos que gostam de ficar acusando, sem provas, este ou aquele site de praticar spam.
O spam é uma prática condenável e punível em lei, mas acusações infundadas, mesmo que só por e-mail também o são. Existem vários casos em que o internauta se inscreve em RSS, newsletters, ou colocam seus e-mails para receber informações on-line.
Passado algum tempo se esquecem de sua inscrição, e passam a exigir cancelamento cadastral com ameaças de inclusão do domínio em listas internacionais de bloqueio de spam.
Atitude que atrapalha e muito as atividades de qualquer empresa ou veículo, e, na pior das hipóteses, pode gerar prejuízos aos negócios. Uma vez identificado o autor da ação, e este não poder provar claramente a prática do spam, “o feitiço pode virar contra o feiticeiro”.
O recrudescimento das penas para crimes digitais certamente irá fazer certos usuários a pensarem mais vezes antes de saírem rotulando sites sérios como spammers, baseado apenas em seus próprios termos, critérios e memórias.
Em geral os sites de grande credibilidade, que não tenham qualquer envolvimento com spam costumam retornar polidamente as reivindicações dos usuários mesmo quando estes estão equivocados.
Mas isso deve mudar, pois para se precaverem de usuários mal intencionados novas medidas, com termos de uso atualizados, deverão ser adotados pelos veículos on-line a fim de esclarecer aos navegantes se estarão sujeitos, ou não, a sanções judiciais quando na ocorrência de atos desse tipo.
Conforme diz o projeto de lei, não somente os provedores deverão arcar com o armazenamento de logs de acesso, mas também as instituições públicas ou privadas que ofereçam acesso à Internet.
Não há menor dúvida que o Brasil precisa urgentemente de uma Lei como a dos crimes digitais, com penas duras para seus violadores.
Não podemos esquecer, porém, que embora o texto do PL ainda necessite de importantes mudanças, o jeito brasileiro de exercer a cidadania passa pela perniciosa cultura que só aceita como de direito o que diz respeito somente a si mesmo, pouco se importando com o direito alheio.
Sobre isso vale ressaltar que os usuários de Internet quando adquirem um pacote de dados de uma operadora de telecomunicações, remuneram (e bem) essas empresas, e ainda são constrangidos de forma ilegal a contratar os serviços casados de um provedor autenticador, pagando, por mês, duas vezes pelo mesmo serviço, e recolhendo duas vezes os mesmos impostos.
Sem contar que jamais recebem o que compram, pois nenhuma operadora garante as velocidades de conexão que prometem. Ou seja: paga-se caro e duas vezes para ser lesado sob os auspícios da Anatel.
Isso depois de ter comprado um computador, no qual, na maioria das vezes, vem embutido um sistema operacional de uma empresa privada, com seu preço incluído no valor final da máquina.
O internauta tem que pagar por tudo (além da conta do telefone), para quando acessar a Internet, e tentar baixar uma música ser acusado de pirata, criminoso, e ser processado, muito embora as músicas estejam espalhadas pela rede como se estivessem jogadas na rua.
Diante disso é preciso ainda refletir e discutir muito para termos uma lei que proteja de fato os cidadãos e não apenas os interesses de alguns privilegiados.
Como no caso da Lei Seca sobre a qual os bêbados irresponsáveis assassinos disseram ser inconstitucional, porque supostamente feria o direito dos cidadãos de comer um bombom com licor, ou encherem a cara, e serem apanhados nos bafômetros da polícia.
Para esses as mortes trágicas de jovens, e de vários pais de família em acidentes de carro é de somenos importância. Por isso desejavam uma lei mais flexível para poderem continuar cometendo crimes sem serem punidos.
Tudo que o País precisa é realmente de leis que sejam cumpridas, as penas sejam aplicadas de verdade, e que a legislação seja aprimorada para a Justiça não ter a desculpa de “estar cumprindo a lei” soltando na sociedade os criminosos verdadeiramente perigosos que a policia prende.
Sou a favor sim da Lei de Crimes Digitais, mas com as devidas ressalvas e melhorias que sejam eficazes para proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, sobretudo as crianças.
Considerando que infelizmente a maioria da população não tem amigos para lhe garantir “facilidades” no Supremo Tribunal Federal.


• Alice Ramos é publisher do site AliceRamos.com.
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