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 HOME TELE PONTO COM 30/09/2009

O PROJUDI / Sistema-CNJ e o Processo Judicial Eletrônico

Fernando Neto Botelho

O Brasil contabiliza, na atualidade, setenta milhões de processos e uma das maiores estruturas de Justiça do planeta.

Para uma população (de 191 milhões de pessoas) País rende uma das mais altas taxas de litigiosidade, algo em torno de 35%, ou, o equivalente a quase quatro litígios por grupo de dez pessoas.

Fenômeno cultural, sociológico-histórico, mas composto a partir de raízes profundas de suas estruturas estatais e políticos-estruturais, que começam a ser agora revistas, a resultante que o fato provoca é monumentalmente grave e volumosa, em termos de exigências formais-burocratizantes, para seu controle mínimo, pelo Estado.

Dezenas de milhares de magistrados, de prédios públicos estruturados para acondicionamento de processos físicos onde os litígios são processados, conhecidos, e decididos, e de pessoal, se somam a centenas de milhares de agentes administrativos, quase oitocentos mil bacharéis em direito, todos habilitados ao peticionamento do interesse da população (a advocacia brasileira equivale a um quinto da advocacia de todo o globo), mais de mil Faculdades de Direito, que despejam centenas de novos profissionais no mercado, a cada semestre, formam o retrato da fatia do Estado que cuida das disputas sociais, corporativas, públicas-arrecadatórias, etc., da população.

Ao custo total/anual, recentemente divulgado pelo Supremo Tribunal Federal, de trinta e cinco bilhões de reais, a Justiça brasileira constitui, ainda, um dos robustos encargos econômico-estruturais que o Estado suporta.

A par de sua questionada eficiência e do debate sobre a melhoria de seus tempos-de-resposta efetiva, seu símbolo histórico – processo judicial brasileiro – é, em si, um de seus principais monumentos, se fisicamente considerado, ao conservadorismo.

De instrumento e de base física, meramente de meio de registro documental dos dados técnico-intelectuais dos litígios, o processo brasileiro foi elevado, pela cultura, pela sistemática exageradamente formalista, ritualística, adotada no País, ao um patamar tal de prestígio formal que praticamente o torna a própria imagem, ou o veículo de identificação visual da atividade de juízes, advogados, promotores, e servidores da Justiça.

O caderno clássico, com suas capas, folhas (em papel), carimbos, escritos, ocupa prateleiras e escaninhos dos prédios dos fóruns e gabinetes, dando-lhes uma tal aparência estrutural que muitas vezes caricaturiza a atividade técnica do Estado-Jurisdição, embora carregue interesses os mais nucleares do povo; ali, ele envelhece, amarela, pesa a estrutura, ocupa espaços, mofa, e densifica a atividade profissional de solução do litígio, transformando-a numa realidade muito mais formal que essencial.

Ele precisa, por tudo isso, mudar. Precisa acompanhar a modernidade, a mudança dos ciclos sociais, econômicos, políticos, que exigem, das atividades humanas em geral, disciplina de readaptação.

Não há mais espaço, nem mesmo físico, para que a carimbação caricaturada prossiga; para que o papelório (vegetal) continue, na Justiça, a sua secular trajetória de prestígio exclusivista-monopolista de item portador-único dos dados de solução das disputas.

Não dá mais para aguardar que até os profissionais que atuam ali, dentro, ou no cerne, do litígio, entrem e saiam dos locais de trabalho da Justiça, portando e usando tantos acessórios da modernidade da vida - smart-phones, palm-tops, smart-cards, twitter, facebook, páginas/Internet, e-mails, telefones celulares, com os quais consomem e produzem dados eletrônicos de última geração -, mas lidando com o processo-clássico, em papel, como matriz física de suas próprias atuações.

A redução, em suma, do processo brasileiro a um elemento mais razoável, que denote um dado apenas, e seu valor intelectual estrito, que seja eletrônico, armazenado e telecomunicado, não pode ser mais uma proposta, um ideário, uma meta ou um desenho propugnativo de magos da tecnologia.

Tem que representar esse o objetivo, a nova realidade prioritária, a “meta 1”, da Justiça brasileira.

Temos todos, profissionais, gestores públicos, usuários “do sistema” judicial, que impor, que exigir, que o processo judicial brasileiro se torne, por inteiro – por seu grosso atacado e, não mais, por seu escasso varejo-experimental – uma realidade eletrônica, composta, tramitada, e resolvida, por inteiro, com recursos de última geração, da IA-Inteligência Artificial hoje disponibilizados, em todo o País, já não mais como um fator de luxo, mas com um commodity, inclusive como produto nacional.

Não é, reconheça-se, tarefa das mais simples a implementação da mudança. Transformar, “com o bonde andando”, o cenário densamente litigioso e preponderantemente físico – que não pode parar, nem para mudar ! – em sistemas e bancos de dados puramente eletrônicos, realizando, inclusive, segura compatibilização dos sistemas entrantes com os chamados legados da gestão meramente eletrônica do processo físico-de-papel (nisso, o trabalho de diferenciar a atual gestão eletrônica do processo em papel da gestão eletrônica de processo totalmente sem-papel) é algo significativo; por sê-lo, não pode e não deve ser visto, concebido, com primarismos, com empirismos, ou com visões gerenciais que não considerem as vertentes essenciais “do problema”: as quase-infinitas realidades judiciárias e suas amplíssimas técnicas-processuais (que definirão, para o meio eletrônico, “work-flows” que alimentarão estruturas dos processos eletrônicos) e as necessariamente customizáveis e interoperáveis aplicações (sistemas e seus bancos de dados).

Se conseguirmos situá-las, uma e outra, ou melhor, uma à outra, em proporção e equivalência desvinculadas dos limitadores clássicos, como os que mandatos e mesmo ambições judiciárias produzem, se pusermos a equação dentro de coeficientes de gestão moderna, aliada a não menos moderna gestão de recursos das próprias TI-Tecnologias da Informação, se compreendermos melhor que o Planejamento Estratétigo de TI (os PETIs) deve ingressar, com preponderância e não como veleidade, nas metas de gestão primária do Poder Judiciário, realizaremos, aí sim, a “grande transformação”, que será, talvez, a de conferir um melhor e mais digno “papel” à Justiça (em seu sentido lato-ontológico), afastando-a do apego clássico ao formalismo, ao papel-físico que tanto ocupou seus espaços, seu pessoal, e suas agendas.

As iniciativas brasileiras, nesse campo, o da automação plena, já começou. Não se pode negá-las.

Episódios-teste, projetos-pilôto, aqui e acolá, pontuam e ganham, inclusive, corpo.

Na pirâmide estrutural da Justiça e em seus vários segmentos, temos, na atualidade, iniciativas valorosas de processos eletrônicos – ou seja, de processos judiciais totalmente sem papel: em TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho), em TRFs (Tribunais Regionais Federais), e em TJs (Tribunais de Justiça Estadual).

Do norte ao sul do País, a Justiça, estadual, federal, do trabalho, está testando, começando, seus pilotos de processo eletrônico, sem papel.

No entanto, sem a adoção de sistematização mínima, que assegure também mínima interoperabilidade dos sistemas que vêm sendo adotados por cada unidade do Poder Judiciário, e mesmo daquela exigível no âmbito interno dos próprios Tribunais, sem uma proposta planejada-unificada, por níveis ou especializações jurisdicionais, para que ela se dê, sem uma pré-divisão de portes de Poderes Judiciários e de uma compatibilizada análise de demandas para definição de políticas, metas, ações, as valorosas iniciativas tópicas arriscam transpor, para o meio eletrônico, uma nova versão da (mesma) “Babel” brasileira que marca a vida atual do processo em papel, editando-se não uma inovadora realidade, pontuada, também, por redução dos desníveis que restringem a unificação procedimental, mas uma réplica da pirâmide (literal) de processos judiciais; esses, hoje se empilham, também por níveis jurisdicionais sucessivos.

Este cenário é o do caminho para o “símile virtual”, cuja característica não irá além da supressão do caderno físico e de sua transformação – não mais que transformação - por arquivos eletrônicos.

A interoperabilidade desses novos sistemas – entre si e através da integração de registros e instrumentos de “work-flow” com os dos legados-sistemas de gestão atual dos processos em papel – a navegabilidade dos portais institucionais dos 97 Tribunais pelos quais toda, (e não parte) das práticas e consultas processual-eletrônicas possam ser realizadas, a segurança (integral e, não, parcial) do sistema como um todo (a permitir fluência do peticionamento eletrônico “interna” e “externa corporis”), a disponibilização mínima do processo eletrônico para consulta e atuação (dentro da exigência que a nova LIP-Lei de Informatização do Processo, a Lei 11.419/2006) por recursos de conexão através da rede mundial de computadores (web) – através de permissões estratificadas extra, intra e Internet (nuvens computacionais superpostas) – que realizem o que ousamos chamar de “ubiquação [eletrônica] da Justiça”, e a implantação progressiva, definida por metas temporais, qualitativas, e quantitativas, são exigências primárias do processo inovador.

São também quesitos de sua implantação a política de privacidade e resguardo da intimidade dos litigantes, que não pode se constituir em retórica, mas em fato amparado por aplicativos e ferramentas de proteção efetiva.

Sem que sejam ajustadas, institucionalizadas, organizadas, por níveis e portes, os dados dos Poderes Judiciários internos, não temos dúvida em afirmar que “a história da automação da Justiça brasileira” caminhará por seu exclusivo “seu capítulo um”, o “das experiências”.

Neste campo, “o das experiências” sem planificação, sem prévia e unificada gestão, caminha, em alguns casos, a automatizante iniciativa da Justiça brasileira; a passos, diríamos, tergiversantes.

Para exemplificar, ao tempo em que alguns Tribunais, inclusive Superiores, avançam, escolhendo, autonomamente, seus próprios sistemas, suas próprias estratégias, até seus próprios equipamentos e critérios de gerenciamento de seus parques e suas plantas de tecnologia, produzindo fenômenos inéditos, como o da “virtualização” de processos antigos de papel, através de escaneamentos progressivos e massivos de volumes imensos de peças, (folhas e capas) processuais antigas – cita-se, aqui, o recente exemplo, neste item, do Superior Tribunal de Justiça, que acaba de pôr em prática a digitalização de seu acervo de processos em papel – outros há, que optam por iniciativas angularmente diferentes, como a da instalação de “Varas totalmente virtuais”, sem qualquer iniciação de processos em papel e sem a digitalização de processos antigos, ou seja, com experiências marcadas por começo “do zero”, iniciando, eletronicamente, o processamento.

Todos, uns e outros arriscam produzir, ao final, o mesmo, por vias inversas, por níveis opostos; por acionamento de parâmetros computacionais, telemáticos, topológicos, inconciliáveis e, em alguns casos, antagônicos.

Na missão de organizar, minimamente, “a pirâmide” dos Tribunais, o CNJ - Conselho Nacional de Justiça, órgão criado, exatamente, para o controle da administração dos (97) Poderes Judiciários internos do País, decidiu, então, ingressar nesse (novo) cenário de coletiva e dispare automação.

Mas, aderindo, também, ao contexto – do “cada um-faz-o-seu” – o CNJ decidiu-se por algo alheio ao que os Tribunais iniciantes da automação já vinham produzindo; alguns, inclusive, com consolidada experiência, e otimizados sistemas eletrônicos.

O CNJ, em 2.006, lançou, no País, ofertando-o, gratuitamente, aos 97 Tribunais, o seu próprio e autônomo sistema eletrônico-processual (inicialmente denominado “PROJUDI”, atualmente re-batizado “Sistema CNJ”).

Escrito em linguagem Java (com aplicações “J2EE”), apresenta, desde sua primeira linha computacional, estrutura de construção progressiva, pois concebido (em âmbito universitário-especializado) para juizados de pequeno porte.

Isso quer dizer que, desde seu lançamento, mais de 20 Tribunais receberam, gratuitamente, seu código-fonte, mas, com ele, não fazem outra coisa senão tentar dar-lhe formato, essência, e aplicação a seus respectivos âmbitos judiciários.

Lidando, fundamentalmente, com as dificuldades da máxima – de que “aos Poderes Judiciários, não é inerente fazer programas”, mas, sim, julgar processos “– esses Tribunais-experimentais do PROJUDI viram-se, nos últimos três anos, frente à sorte ampla de obstáculos para a implantação do sistema; pequenas equipes internas, de analistas e programadores, apresentaram dificuldades para o desenvolvimento e escalabilidade do sistema, que não se fazia, e ainda não se faz, concluído”.

Da própria documentação inicial do software – lançado sem que estivesse já integralmente documentado – a necessidades muito particulares de sua adaptação a exigências variadas de cada realidade judiciária (volumes e complexidades de demandas jurisdicionais de cada Estado da Federação), o PROJUDI tornou-se, além da ótima idéia e da valiosa iniciativa que marcou seu lançamento em busca da automação, um significativo problema de gestão.

Não possui métrica ou interface suficientes que o habilitem a níveis minimamente satisfatórios de interoperabilidade com os sistemas legados, atuais, que cada Tribunal possui; cria, por isso, uma atípica “ilha” computacional-eletrônica dentro do próprio universo eletrônico de cada Tribunal, porque não consegue “interfacear” (por ausência de emuladores próprios) com os sistemas ou aplicações e registros de bancos de dados variados e pré-existentes, já usados pelos Tribunais; coisas como a necessidade de duplicação de aplicativos para busca e emissão de certidões, duplicidade de notificações e intimações eletrônicas, tornam-se, avolumadamente, pontos críticos em cenários onde o Projudi se instalou.

Interfaces pouco-amigáveis, que causam insatisfação, progressiva, de usuários – magistrados, servidores, e advogados – se somaram à ausência de estrutura de certificação pela ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas brasileira, criada pela MP 2.200-2/2001), o que, de modo preocupante, afasta o PROJUDI da própria legalidade de funcionamento que lhe é imposta pela Lei 11.419/2006, afastando-o, ainda, das possibilidades mais amplas do peticionamento eletrônico-remoto por advogados usuários.

Não se quer dizer com isso, por óbvio, que o PROJUDI, em sua modelagem técnica atual, não utilize padrão criptográfico satisfatório ou próprio (sabe-se que o sistema funciona como uma unidade certificadora, gerando certificados A1, com composição de chaves em padrão RSA de 1024, 2048 e 4096 bits). Entretanto, porque não-ajustado à piramidal estrutura da ICP-Brasil, retira-se dele fundamental quesito de legalidade -segurança, a expor suas aplicações (jurisdicionais) a debates e, eventualmente, invalidações.

O fato, ainda, de ter se submetido a testes de iniciação em diversos e diferentes cenários judiciários, nos quais atua com amplos bancos de dados (MG, BA, PE, CE: Oracle; AC, AL, AM, DF, GO, MA, MT, PA, PB, PI, PR, RN, RO, RR, TO: MySQL), torna-o, na atualidade, sujeito a versões inconciliáveis entre si, fenômeno que molda o seu desajuste interno, ou, da própria plataforma, que se pode definir, retoricamente, como agrupamento de micro-PROJUDIS, que não se reconhecem um ao outro.

O valor primário do PROJUDI, no entanto, não pode, voltamos a insistir, ser contestado: o de haver representado a primeira iniciativa, do órgão máximo de gestão judiciária, de unificação através do atendimento de exigências de interoperabilidade, de um sistema eletrônico judicial brasileiro.

Resta aguardar que sua segunda e, para nós, inevitável fase, aquela que deverá primar por sua definitiva organização e, ainda, a de exigência de que seja re-plotado sobre plataforma híbrida, composta por aportes de novos e mais potentes recursos da tecnologia – softwares, principalmente – que, embora não identificados com o conceito de software livre, possam lhe fornecer melhores níveis de escalabilidade, de customização no âmbito de cada cliente-usuário, de absorção de variados work-flows, e de melhor integração com os sistemas legados, atuais, dos Tribunais, possa dotá-lo de modernidade que o torne verdadeiro e amplo sistema de gestão judiciária do País, ainda que não-totalmente programado por cada Tribunal.

Até lá, convém que examinemos, paralelamente, uma nova rota, aliás, um roteiro, de planificação da automação do Poder Judiciário, com foco no atingimento de massiva implantação do processo eletrônico sem-papel.

Ela poderá primar, pensamos, pelo atendimento de requisitos que poderiam ser resumidos:

a) Na definição de parâmetros qualificados – por porte e especificidade de jurisdição – da infra-estrutura de TI (hardwares, softwares, e conexões) exigível para instalação de juízos totalmente eletrônicos;

b) Na definição de parâmetros da infra-estrutura de RH-Recursos Humanos de TI (interna e externo-terceirizada, treinamento, gerência de projetos);

c) Na definição de políticas de licenças de softwares e máquinas e de aquisição e gestão de sistemas (outsourcing, gerenciamento/SLAs, etc.);

d) Na definição das políticas de complementação de softwares não-proprietários e proprietários (Código-Fonte aberto x Código Fonte Fechado/Cláusula “non disclosure”);

Finalmente, exige-se uma depuração dos níveis de gerenciamento judiciário para os novos recursos de TI, de modo a se saber “quem controla quem controla” no âmbito de cada Tribunal (níveis de liberação e autonomia decisória sobre aquisição e gerenciamento de recursos técnicos e de dados eletrônico-sensíveis do Poder; publicidade ampla-irrestrita dos procedimentos de aquisições de equipamentos e softwares é medida, também, que se impõe).

Idealiza-se e propugna-se, ainda, pela instituição de mecanismos de mínima co-gestão, ou gestão paritária, dos níveis decisórios da automação (participação do Ministério Público e da representação dos advogados), e, ainda, instituição de ouvidoria especializada (em TI) – o “ombudsman” do processo eletrônico – a que as respostas (do “consumidor dos serviços eletrônicos sem-papel”) e suas ocorrências se dinamizem e, principalmente, recebam a mais legítima apreciação interna.

Cremos que o emprego destas medidas, e a otimização razoável do PROJUDI/SISTEMA CNJ poderão, em associação, realizar, finalmente, a tão acalentada “mudança paradigmática da Justiça brasileira” a que muitos, com base na sua automação plena, vêm já se referindo.

E-mail do Colunista: fernandobotelho@terra.com.br




Magistrado de carreira do Estado de Minas Gerais e Desembargador do Tribunal de Justiça/MG, da 8a. Câmara Cível, foi Juiz de Direito Titular da 4a. Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte, possui MBA em Gestão de Telecomunicações, pela Ohio University/FGV - USA (2001/2002), foi Membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Telecomunicações da ANATEL (mandato 2002/2003), é autor do livro "As Telecomunicações e o FUST" (ed. Del Rey - 2001) e também Membro da ABDI - Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações. Foi Diretor de TI da AMAGIS - Associação dos Magistrados de MG e é autor de artigos, palestras, e trabalhos doutrinários sobre regulação de telecomunicações. Membro da Comissão de TI do TJM - Tribunal de Justiça de MG e Coordenador da Comissão do Processo Eletrônico do TRE-MG, é co-autor dos Livros "Direito Tributário das Telecomunicações" (ed. Thomson IOB-ABETEL, 2.004) e "Direito das Telecomunicações e Tributação" (ed. Quartier Latin-ABETEL, 2.006). Uma webpage mantida pela ComUnidade WirelessBRASIL registra seus trabalhos e suas participações em Grupos de Debates.


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